Por constatar que o contrato de franquia condizia com a realidade das atividades, o juiz Bruno Andrade de Macedo, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, negou o vínculo de emprego entre um vendedor de seguros de vida — chamado de life planner — e a seguradora Prudential, dona de uma rede de franquias.
O autor da ação alegou ter sido forçado a formalizar um contrato de franquia por meio de sua pessoa jurídica. Ele disse que, na verdade, era empregado e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
O juiz explicou que as partes formalizaram um contrato de franquia, nos termos da nova Lei de Franquias. A norma define o sistema de franquia empresarial como aquele em que um franqueador autoriza um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual mediante remuneração, sem que isso caracterize relação de consumo ou vínculo de emprego.
Com base no próprio depoimento do autor, o julgador concluiu que não havia subordinação jurídica na relação entre o vendedor de seguros e a seguradora.
O profissional afirmou que contratou um contador próprio para abrir sua empresa; que arcava com as despesas do negócio, sem direito a reembolso dos custos da venda; que a captação de clientes acontecia por sua própria iniciativa, sem que a Prudential fornecesse lista de potenciais clientes; e que ele emitia nota fiscal dos valores recebidos.
Pessoa esclarecida
Macedo ressaltou que o autor é uma “pessoa esclarecida”, com formação de nível superior e pleno “conhecimento das
cláusulas do contrato de franquia celebrado com a ré”. Ou seja, o life planner não pode ser considerado “parte vulnerável da relação jurídica”.
Também não havia prova de “coação ou vício de consentimento na celebração do contrato”. O juiz destacou que o autor “aderiu livremente ao modelo de negócios” da Prudential, de maneira informada e consciente.
Além disso, o vendedor recebia “rendimentos consideráveis”, o que o afasta “claramente da figura do hipossuficiente submetido à coação econômica”.
Por fim, Macedo lembrou da Lei 4.594/1964, que regulamenta a profissão de corretor de seguros. O artigo 17 da norma proíbe de forma expressa a existência de vínculo de emprego entre o corretor e a seguradora.
Atuou no caso a equipe do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados. O advogado Danilo Xavier, representante da Prudential na ação, afirma que, quando há uma relação comercial, o Supremo Tribunal Federal vem afastando a competência da Justiça do Trabalho e atribuindo à Justiça Comum.
Enxurrada de ações
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a defesa da Prudential entende que a empresa vem sendo vítima de advocacia predatória devido ao grande número de ações judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia firmados com corretores.
A seguradora já obteve diversas vitórias em casos do tipo — em primeira instância, em diferentes TRTs (das 1ª, 2ª, 3ª, 9ª e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas (1ª e 2ª) do Supremo Tribunal Federal.
O argumento mais usado pela Justiça é o de que o STF tem reconhecido de forma reiterada as formas de divisão de trabalho não reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
O TST recentemente reafirmou a competência da Justiça comum para julgar ações relacionadas a contratos de franquia.
Fonte: Conjur.