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Justiça Federal reconhece legalidade de taxas de incentivos fiscais e de serviços da Suframa

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, validar a cobrança da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviços (TS) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), revertendo uma sentença anterior que considerava essas taxas ilegais.

O processo, de número 1004169-84.2019.4.01.3200, foi relatado pelo desembargador federal Hércules Fajoses, que afirmou a conformidade das taxas com a Lei nº 13.451/2017 e a Constituição Federal.

De acordo com o artigo 145 da Constituição, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, e tanto a TCIF quanto a TS cumprem essa exigência.

Taxas TCIF e TS

As taxas TCIF e TS foram instituídas para regular e controlar a importação e entrada de mercadorias com incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.

A decisão enfatizou que as taxas foram claramente definidas na legislação, atendendo ao requisito de especificação do fato gerador.

Além disso, a decisão afirmou que, embora as bases de cálculo da TCIF e da TS possam utilizar elementos de impostos, não há uma identidade integral entre elas, conforme estipulado pela Súmula Vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para Bosco Saraiva, superintendente da Suframa, a decisão reafirma a regularidade na cobrança das taxas, essenciais para a fiscalização e prestação de serviços na região.

A Justiça Federal reconheceu a importância dessas taxas para o controle administrativo e o desenvolvimento econômico da Zona Franca de Manaus.

Fonte: Real Time 1.

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