O juiz Ricardo Sales determinou “a suspensão imediata dos efeitos da orientação firmada na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, especialmente na parte em que concluiu que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996/2004 seria alcançada pela redução linear instituída pela Lei
Complementar nº 224/2025, ficando a União Federal/Fazenda Nacional, inclusive por intermédio da Receita Federal do Brasil, impedida de utilizar referida orientação como fundamento para exigir, constituir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões de regularidade fiscal, aplicar penalidades ou impor qualquer restrição fiscal à categoria econômica industrial representada pela Autora, em razão do não recolhimento de PIS/COFINS, ainda que à razão de 10% da alíquota padrão, sobre operações abrangidas pelo Tema 1.239/STJ e pelo regime jurídico-fiscal da Zona Franca de Manaus”.
O juiz também ordenou que “a tutela provisória, ora deferida, abranja as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços no âmbito da ZFM, a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o vendedor ou prestador estar localizado dentro ou fora da Zona Franca de Manaus”, com as ressalvas legais.
A decisão não é definitiva. O juiz determinou a citação das partes envolvidas no processo e que se aguarde o decurso do prazo de contestação e, na sequência, sejam os autos conclusos para saneamento do feito ou, se o caso,
julgamento antecipado da ação.
Fonte: Amazonas Atual.
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